Na pressa de aprovarem as contas anuais de 2011 do poder executivo, nossos “aprovadores” atropelaram nossa constituição. Ou melhor, fecharam os olhos para seus ditames. Vejam os senhores o que diz o art. 31, §3º, da Constituição Federal, nossa Lei Maior:
Art. 31. A fiscalização do Município...será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 3º - As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Sabem o que quer dizer isso, senhores aprovadores de projetos? Que vocês incidiram em inconstitucionalidade formal dessa lei medíocre , aprovada fora do prazo constitucional (ou seja, a constituição determina que o prazo para ser posta em votação é após 60 dias e os nossos aprovadores de projetos votam em 30 - por que será?), a contra gosto da população e às escondidas, na pressa!!! Mas nos aguardem, pois a OAB está de olho e vamos lutar para sua retirada do mundo jurídico.... Logo, logo, comentarei mais assuntos da sessão do dia 10.12.2012.
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