
LEI 255/97
INSTITUI A GESTÃO DEMOCRÁTICA DO
ENSINO NA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE DIAMANTINO E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES PARA A
DIREÇÃO
Art. 20 – A SMEC,
convocará por edital, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência, a eleição
para as direções escolares.
Parágrafo Único – Os
interessados registrarão sua candidatura junto á SMEC, através de grupo de
trabalho disposto no Artigo 36.
Art. 21 – Poderão
candidatar-se á Direção da unidade escolar, os docentes da rede municipal de
ensino que:
a) Possuam
efetividade no cargo;
(b) Estejam atuando
na unidade escolar e tenham no mínimo 1(um) ano de exercício;
(c) Comprovem
habilitação em cursos de licenciatura em nível de 3º Grau;
d) O candidato
submeter-se a um teste seletivo, que tratará de fundamentos pedagógicos e
administrativos, bem como análise de currículo.
e) Apresentar, no
prazo de 10 (dez) dias anterior as eleições, o plano de trabalho, com objetivos
e metas.
Parágrafo Primeiro –
A condição prevista na alínea c, será substituída, nos dois primeiros pleitos
eleitorais, pela exigência mínima de habilitação em magistério, a nível de 2º
Grau.
Art. 22 – Tão logo
publicado o edital, o CDCE designará uma Comissão Eleitoral paritária, que se
encarregará da condução do pleito na unidade escolar.
Art. 23 – Constitui o
colégio eleitoral para a escolha do Diretor:
a) Alunos,
regularmente matriculados e freqüentes, a partir de 12 anos independente de
série;
b) Pai ou mãe ou
responsável pelo aluno regularmente matriculado e freqüente.
c) Professores em
efetivo exercício na unidade escolar;
d) Funcionários, em
exercício na unidade escolar.
Art. 24 – O voto será
secreto.
Art. 25 – Será eleito
o candidato que obtiver o maior número de votos válidos.
Parágrafo Primeiro –
Na ocorrência de empate no primeiro lugar, será considerado eleito o candidato
que possuir maior tempo de serviço na unidade escolar, persistindo o empate,
será realizada nova eleição, concorrendo os candidatos que se encontrarem em
tal situação.
Parágrafo Segundo – A
candidatura única obriga á obtenção de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) da
totalidade dos votos depositados.
Art. 26 – O mandato
do Diretor será de dois anos, admitindo-se reconduções.
Art. 27 – A função do
Diretor será promovido por indicação do Conselho Escolar, nos seguintes casos:
a) Inexistência de
registro de candidaturas pelo período de um mandato e/ou o não cumprimento do
Art. 25 Parágrafo segundo, ouvido o corpo de funcionários da Escola;
b) Em escolas recém
instaladas, até o próximo processo eleitoral no sistema.
Parágrafo Único –
Realizar-se á o provimento por processo eletivo, no caso da alínea b, quando
verificar-se um quorum mínimo de 3 (três) escolas recém instaladas, para o
cumprimento de mandato até a próxima eleição geral do sistema.
Art. 28 – O início do
mandato ocorrerá na mesma data para todas as unidades escolares.
Art. 29 – O Diretor
perderá seu mandato por:
a) Renúncia;
b) Destituição pelo
Secretário Municipal de Educação e Cultura, em virtude de inquérito administrativo
que comprove a ocorrência de ilícito em matéria de sua responsabilidade;
c) Pelo voto
destituinte da comunidade escolar.
Parágrafo Primeiro –
A destituição de que trata a alínea c, será proposta em documento destinado ao
CDCE, onde conste a assinatura de 1/3 (um terço) da totalidade da comunidade
escolar.
Parágrafo segundo – O
CDCE procederá à conferência das assinaturas, e elaborará parecer dando conta
da validade da petição, encaminhando o processo á SMEC.
Parágrafo terceiro –
A SMEC, recebendo os autos, constituirá no prazo de 24 (vinte e quatro) horas
uma Comissão Verificadora, que procedendo análise in loco, designará data para
os debates e para a realização do plebiscito destituinte. A finalização do
procedimento não poderá estender-se por prazo superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo quarto – O
colégio eleitoral é o mesmo previsto no Art. 23.
Parágrafo quinto –
Será necessária a anuência destituinte, equivalente a 50% (cinqüenta por cento)
mais 1 (um) da totalidade dos votos apurados na eleição do diretor, para a
concretização da perca do seu mandato.
CAPITULO VI
DA DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
– FINANCEIRA
Art. 30 – A
implantação da gestão democrática nas unidades escolares contará com a garantia
da aplicação de no mínimo 8,5% dos recursos destinados á educação.
Art. 31 – Do montante
previsto no Art. 30, reserva-se para o repasse direito, com fins de cobertura
dos custos de manutenção, 4,0%, destinado-se os restantes 4,5%, á capitalização
do Fundo de Fomento á Criatividade vinculado ao Fundo Único Municipal de
Educação e Cultura, gerido pela SMEC, e destinado ao gerenciamento de projetos
que visem o incremento da qualidade de ensino na rede municipal de educação.
Art. 32 – Os
critérios para a distribuição dos recursos destinados á manutenção, serão
objeto de normatização da SMEC, levando em consideração o porte da unidade
escolar e o número de alunos.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
TRANSITORIAS
Art. 33 – Para a
primeira eleição de diretores observam-se as normas contidas nos artigos 20,21
e 26 com as seguintes adequações:
a) A Comissão
Eleitoral será constituída paritariamente por membros escolhidos por seus
respectivos segmentos;
b) A SMEC convocará
por edital, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, a eleição para as
direções das unidades escolares;
c) O professor
efetivo remanejado, com menos de um ano, poderá candidatar-se na unidade
escolar atual;
d) Apresentar no
prazo de 10 (dez) dias anterior as eleições, o plano de trabalho, com objetivos
e metas.
Art. 34 – O primeiro
CDCE será constituído por 3 (três) representantes de cada segmento.
Art. 35 – As escolas
localizadas na zona rural deverão ser incorporadas gradativamente ao processo
previsto nesta lei, na medida em que atenderem ás condições para tal.
Art. 36 – A SMEC
organizará grupo de trabalho com a finalidade de promover o apoio e a avaliação
do projeto de Gestão Democrática do Ensino, desde a implantação até a sua
efetiva consolidação.
Art. 37 – Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário
e em especial os Artigos, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 57, 58 e seus
parágrafos da Lei nº. 018/91 de 29/11/91, que dispõe sobre o Estatuto do
Magistério Público de Diamantino-MT.
Diamantino, 02 de Junho
de 1997.
JOÃO
BATISTA DE ALMEIDA FILHO
Prefeito Municipal
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