
O direito à liberdade de expressão garante a qualquer indivíduo a
possibilidade de se manifestar, de buscar e receber informações e idéias
de todos os tipos, independentemente da intervenção de terceiros. Isto
pode ocorrer oralmente, de forma escrita, através da arte ou de qualquer
meio de comunicação.
Com a criação da Organização das Nações Unidas, o direito à liberdade de
expressão passou a ser compreendido como base para a consolidação dos
regimes democráticos e a efetivação de outros direitos humanos e
liberdades fundamentais. Desde então, o direito à liberdade de expressão
é garantido por padrões e tratados internacionais e reconhecido por
diversos países nas suas legislações domésticas.
Tais documentos buscam estabelecer princípios para a liberdade de
expressão, de forma que a garantia de livre manifestação e circulação de
idéias e opiniões possa ser exercida pelos mais variados grupos –
étnicos, religiosos, sociais, etc. – e não entre em conflito com os
demais direitos humanos.
A liberdade de expressão não é um direito absoluto, mas sua restrição
deve estar baseada em parâmetros bastante claros e estritos. Portanto, é
necessário definir o são restrições legítimas, em contraponto àquelas
que caracterizam abuso de poder e ilegalidade.
A liberdade de expressão é um direito humano e deve ser interpretado num
contexto de direitos humanos. Neste sentido, lembramos as observações
de um professor da área:
“Assim, quando numa discussão reivindicamos um interesse ou um valor que
nos diz respeito, como a integridade física, que é protegida por um
direito, esta reivindicação deve prevalecer sobre outros valores ou
interesses que não são protegidos por direitos.
Por exemplo: reduzir os gastos do Estado pode ser um objetivo ou um
interesse legítimo do governo, mas isto não pode ser feito fechando
escolas ou deixando de pagar professores, pois o governo tem um dever de
prestar este serviço, o que decorre do direito que todas as crianças e
jovens têm à educação. ... Não se busca aqui argumentar que os direitos,
em geral, sejam absolutos, que prevaleçam sobre todos os outros
interesses; por outro lado deve-se destacar que muitas vezes os direitos
encontram-se em tensão uns com os outros.
Essa definição de direitos, além de nos auxiliar a compreender o papel
dos direitos como fundamento para a ação individual e coletiva, também
nos permite solucionar conflitos entre direitos. Se adotássemos uma
definição mecânica, em que direitos impõe deveres diretamente, ficaria
difícil explicar porque, na prática, muitas vezes os sujeitos de
direitos vêem seus direitos legitimamente limitados pelos direitos dos
outros.
Se tenho direito a plena liberdade de expressão, como justificar que
este direito possa ser restringido, se pela minha definição mecânica,
todas as outras pessoas se encontram obrigadas automaticamente a
respeitar tal liberdade? Caso razões como a integridade moral de outras
pessoas ou mesmo a segurança da coletividade possam ser legitimamente
invocadas para restringir o meu direito à liberdade de expressão, a
linguagem dos direitos como fonte geradora de deveres, ficaria
absolutamente destituída de sentido.
Porém se adotarmos uma definição de direito que não seja mecânica, mas
que transforme as pretensões articuladas por intermédio da linguagem dos
direitos, em razões prioritárias, razões com pretensão de
superioridade, então poderemos entender porque em face de outras razões
também importantes, em determinadas circunstâncias, nossos direitos são
algumas vezes obrigados a se conciliar com razões adversas.”
Mas como verificar se, em um caso concreto, a liberdade de expressão está sendo legitimamente limitada?
Propomos a adoção de alguns parâmetros:
- Nenhuma autoridade pode limitar a liberdade de expressão de forma arbitrária.
- A restrição deve ser embasada em princípios internacionais que
prevêem casos nos quais a restrição à liberdade de expressão será
legítima.
- A restrição deve estar relacionada a objetivos legítimos,
listados na lei, como preservação da privacidade, segurança nacional,
segurança pública ou individual, eficiência e integridade dos processos
de tomada de decisão do governo, etc.
- A informação sujeita a restrição deve causar graves prejuízos aos objetivos listados na lei.
- O prejuízo ao objetivo em questão deve ser maior do que o
interesse público em ter a informação divulgada. Ou seja, mesmo que a
informação se enquadre nos princípios anteriores, ela deve ser aberta ao
público se os benefícios dessa publicação forem superiores aos
prejuízos.
- A restrição deve ser proporcional e relacionada ao objetivo inicialmente pretendido.
- As restrições devem ser não-discriminatórias, ou seja, as
autoridades não podem fazer uso das restrições para silenciar um grupo
político ou social.
Desde a transição para o regime democrático, o Brasil garantiu o direito
à liberdade de expressão em sua Constituição Federal, além de
reconhecer tratados internacionais relativos ao tema. Apesar disso,
alguns avanços em temas específicos são necessários para que a liberdade
de expressão se consolide plenamente, como por exemplo em questões como
a regulamentação do setor de radiodifusão, a liberdade de imprensa e a
democratização do acesso aos meios de comunicação.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
MANDE O SEU COMENTÁRIO!
O BLOG DO PROFESSOR ODEMAR MENDES não se responsabiliza pelos comentários aqui postados. Se você se sentir ofendido pelo conteúdo de algum comentário dirigido a sua pessoa, entre em contato conosco pelo e-mail odemarmendes@hotmail.com